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Processo:
0037672-86.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0037672-86.2025.8.16.0182
Recurso: 0037672-86.2025.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Anulação
Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ
Recorrido(s): SIRLEI FERREIRA COSTA
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO NO SERVIÇO
PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. NULIDADE
RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
TEMA 916/STF. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DOS
CONTRATOS FIRMADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença proferida nos movs. 14.1 e
16.1 dos autos principais, que julgou procedentes os pedidos iniciais para decretar a nulidade dos contratos celebrados
entre as partes, bem como condenar o Estado ao pagamento dos valores a título de FGTS, descontando as vantagens de
caráter transitório e verbas indenizatórias.
2. Restou fixado, ainda, que sobre os valores devidos devem incidir correção monetária pela TR (taxa
referencial), a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e juros de mora pela caderneta de
poupança, a contar da citação.
3. É o relatório. Passo a decidir.
4. Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamente o
recurso interposto.
5. O cerne da controvérsia reside na regularidade das sucessivas contratações temporárias e na consequente
obrigação de recolhimento do FGTS.
6. Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado no âmbito da
Administração Pública somente se justifica diante de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos fixados em lei. A Lei Complementar n 108/2005 regulamenta tais contratações no Estado do Paraná,
estabelecendo o prazo máximo de dois anos [1] e vedando renovações sucessivas que descaracterizem a transitoriedade
da contratação.
7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916, consolidou o entendimento de que contratações temporárias
realizadas em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o
direito ao recebimento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS nos
termos do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990.
8. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente desta Turma Recursal tem reconhecido que a extrapolação
do prazo legal descaracteriza a excepcionalidade da contratação, tornando-a irregular e ensejando a declaração de
nulidade, com a consequente obrigação de recolhimento do FGTS:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE
FGTS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PROFESSORES. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO – PSS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
REFERENCIAL (TR). ENTENDIMENTOS DO PUIL Nº 1.212/PR E ADI Nº 5.090/DF. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso
inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu a nulidade das contratações
temporárias sucessivas de docente, realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), em razão da
inobservância do caráter excepcional e temporário exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, declarando o
direito do autor ao recebimento de valores de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias realizadas
entre a parte autora e o Estado do Paraná atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei
Complementar Estadual nº 108 /2005; (ii) estabelecer se a nulidade dessas contratações gera o direito ao
levantamento dos valores devidos a título de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contratações temporárias
regidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal devem observar o caráter excepcional e temporário, além de
atender a necessidade de interesse público claramente definida, sob pena de nulidade. 4. A Lei Complementar
Estadual nº 108/2005 prevê que as contratações temporárias no âmbito da rede estadual de ensino devem se
restringir a situações específicas, como vacância ou insuficiência de cargos, sendo vedada sua utilização para suprir
demandas permanentes. 5. O ônus probatório do Estado quanto à observância dos requisitos legais não foi
cumprido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem o caráter temporário e
excepcional das contratações sucessivas realizadas com a parte autora entre 2014 e 2018. 6. Em repercussão
geral (Tema 916/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que contratações temporárias
realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos
válidos, exceto o direito ao recebimento de salários e dos valores devidos ao FGTS. 7. A prescrição aplicável
aos débitos de FGTS decorrentes de contratos temporários nulos é a de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do
STJ, restringindo o direito à cobrança aos últimos cinco anos antes da propositura da ação. 8. A correção
monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ,
dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nunc à tese de substituição da TR pelo
IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013050-
50.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.02.2025).
9. Da mesma forma, destacam-se os precedentes: 0003878-84.2019.8.16.0182, 0035680-10.22.2019.8.16.0014,
0052719-27.2022.8.16.0014 e 0065951-09.2022.8.16.0014.
10. No caso dos autos, verifica-se que a autora manteve vínculo com a Administração Pública por meio de
sucessivos contratos temporários, celebrados entre fevereiro de 2019 e dezembro de 2024, com intervalos inferiores a 3
meses entre as contratações (mov. 1.5 dos autos principais), o que afasta a caracterização de necessidade temporária e de
excepcional interesse público, evidenciando continuidade da prestação laboral e, por consequência, a unicidade
contratual em afronta ao prazo legalmente permitido.
Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade integral do vínculo e determinar o pagamento do FGTS
correspondente ao período reconhecido como irregular, respeitada a prescrição quinquenal.
11. Por todo o exposto, CONHEÇO eNEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos.
12. Diante do resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados Especiais da
Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual
18.416/2014.
13. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz Relator
[1] Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam:
(...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola da rede estadual de ensino e das Instituições
Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 226/2020).
Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: (...) II - doze meses, nos
casos dos incisos III, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º. (...) § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a
contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos, neste artigo poderão ser prorrogados por uma única
vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados
pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037672-86.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 20.02.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037672-86.2025.8.16.0182 Recurso: 0037672-86.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Anulação Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): SIRLEI FERREIRA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916/STF. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença proferida nos movs. 14.1 e 16.1 dos autos principais, que julgou procedentes os pedidos iniciais para decretar a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, bem como condenar o Estado ao pagamento dos valores a título de FGTS, descontando as vantagens de caráter transitório e verbas indenizatórias. 2. Restou fixado, ainda, que sobre os valores devidos devem incidir correção monetária pela TR (taxa referencial), a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e juros de mora pela caderneta de poupança, a contar da citação. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. 5. O cerne da controvérsia reside na regularidade das sucessivas contratações temporárias e na consequente obrigação de recolhimento do FGTS. 6. Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado no âmbito da Administração Pública somente se justifica diante de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos fixados em lei. A Lei Complementar n 108/2005 regulamenta tais contratações no Estado do Paraná, estabelecendo o prazo máximo de dois anos [1] e vedando renovações sucessivas que descaracterizem a transitoriedade da contratação. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916, consolidou o entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao recebimento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS nos termos do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990. 8. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente desta Turma Recursal tem reconhecido que a extrapolação do prazo legal descaracteriza a excepcionalidade da contratação, tornando-a irregular e ensejando a declaração de nulidade, com a consequente obrigação de recolhimento do FGTS: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PROFESSORES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ENTENDIMENTOS DO PUIL Nº 1.212/PR E ADI Nº 5.090/DF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu a nulidade das contratações temporárias sucessivas de docente, realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), em razão da inobservância do caráter excepcional e temporário exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, declarando o direito do autor ao recebimento de valores de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias realizadas entre a parte autora e o Estado do Paraná atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 108 /2005; (ii) estabelecer se a nulidade dessas contratações gera o direito ao levantamento dos valores devidos a título de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contratações temporárias regidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal devem observar o caráter excepcional e temporário, além de atender a necessidade de interesse público claramente definida, sob pena de nulidade. 4. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 prevê que as contratações temporárias no âmbito da rede estadual de ensino devem se restringir a situações específicas, como vacância ou insuficiência de cargos, sendo vedada sua utilização para suprir demandas permanentes. 5. O ônus probatório do Estado quanto à observância dos requisitos legais não foi cumprido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem o caráter temporário e excepcional das contratações sucessivas realizadas com a parte autora entre 2014 e 2018. 6. Em repercussão geral (Tema 916/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento de salários e dos valores devidos ao FGTS. 7. A prescrição aplicável aos débitos de FGTS decorrentes de contratos temporários nulos é a de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, restringindo o direito à cobrança aos últimos cinco anos antes da propositura da ação. 8. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nunc à tese de substituição da TR pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013050- 50.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.02.2025). 9. Da mesma forma, destacam-se os precedentes: 0003878-84.2019.8.16.0182, 0035680-10.22.2019.8.16.0014, 0052719-27.2022.8.16.0014 e 0065951-09.2022.8.16.0014. 10. No caso dos autos, verifica-se que a autora manteve vínculo com a Administração Pública por meio de sucessivos contratos temporários, celebrados entre fevereiro de 2019 e dezembro de 2024, com intervalos inferiores a 3 meses entre as contratações (mov. 1.5 dos autos principais), o que afasta a caracterização de necessidade temporária e de excepcional interesse público, evidenciando continuidade da prestação laboral e, por consequência, a unicidade contratual em afronta ao prazo legalmente permitido. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade integral do vínculo e determinar o pagamento do FGTS correspondente ao período reconhecido como irregular, respeitada a prescrição quinquenal. 11. Por todo o exposto, CONHEÇO eNEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 12. Diante do resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.416/2014. 13. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator [1] Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola da rede estadual de ensino e das Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 226/2020). Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: (...) II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º. (...) § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos, neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual.
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